Matrimônio Ratificado e Consumado:
“O matrimônio válido entre os batizados chama‐se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne” (CDC, Cânon 1061).
Portanto, a celebração do Matrimônio que começou no altar Igreja só termina, é “sacramentada”, com o ato sexual no “altar” do leito conjugal. Caso o ato não ocorra por qualquer motivo, o Matrimônio se torna passível de nulidade (CDC, Cânon 1141). O que conta é o ato pós celebração. Relação sexual pré‐matrimonial, embora contrarie o plano de Deus, não compromete a validade sacramental do Matrimônio, nem antecipa a consumação do Sacramento.
Assistente, Ministros e Testemunhas da Celebração:
Para a válida celebração do Matrimônio não podem faltar: o assistente da celebração (padre, diácono ou outra pessoa pelo Bispo delegada); os celebrantes (noivos) e duas testemunhas escolhidas pelos noivos. Aos noivos, na celebração: a graça com encontro com Cristo, Esposo da sua Igreja; a presença santificadora do Espírito Santo e a promessa da fidelidade de Deus não apenas no ato da celebração, mas também a cada instante da sua vida conjugal.
“Assistente do Matrimônio” é aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja. (CDC, Cânon 1110). “Assistente” é quem “assiste” em nome da Igreja o consentimento dos noivos. Em regiões onde faltam padres e diáconos, qualquer cristão batizado pode ser delegado pelo Bispo para “assistir” um Matrimônio (CDC, Cânon 1112) e isso não torna a graça santificadora do sacramento maior ou menor, visto que quem age e santifica a união conjugal é Cristo.
Nulidade Matrimonial:
A Igreja não anula casamentos bem feitos, mas pode declarar nulo certos casamentos se comprovados que não ocorreram de forma transparente ou que hajam elementos que comprometam a liberdade dos noivos ou de um dos dois.
A união conjugal “unida por Deus” através da Igreja supõe o amor de um homem e uma mulher que, de forma madura, consciente e livre, se conhecem, se amam e, conhecedores dos defeitos e das qualidades um do outro, querem viver juntos para sempre numa comunhão de vida.
O casamento não é “unido por Deus” nem por Ele abençoado quando é motivado por outros interesses, ou se realiza por imposição, coação, ameaça, violência,ou medo proveniente de causa externa; ou quando um deles ou os dois não decidiram livremente pelo matrimônio; ou ocorre em meio a fraudes e mentiras.
Exemplos: casar‐se porque a namorada engravidou; quando se descobre que um dos dois é homossexual e já mantinha relacionamento com companheiro do mesmo sexo; quando um dos cônjuges se casou na Igreja e mantinha às escondidas relação paralela com outra pessoa;
o casamento aconteceu por imposição dos pais; quando um dos cônjuges era muito(a) novo(a) e não estava suficientemente amadurecido para a decisão; quando se descobre que um dos dois já foi anteriormente casado na Igreja, ou mesmo somente no cartório, e tenha omitido essa informação; quando um dois não pode ter filhos, sabe que não pode, e só deixou para informar o(a) companheiro(a) depois do casamento;
quando o casamento ocorre para ajudar a viabilizar uma situação (morada no exterior ou adquirir qualquer outro benefício material); se o casal se casa com a deliberada e clara intenção de não ter filhos. Nestes casos o casamento pode ser declarado nulo. Na Igreja há um Tribunal Eclesiástico onde pessoas separadas, que se enquadram em casos como os acima mencionados, podem abrir um processo para obter a “Declaração de Nulidade do Vínculo Matrimonial”.