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Sete Sacramentos

Sagramento do Matrimônio

Por esse Tribunal competente a Igreja vai estudar o caso, ouvindo para isso quantas testemunhas forem necessárias, bem como o marido e a mulher separados, e declarar‐se se for comprovada a nulidade. Declarar nulo é declarar que não houve validamente o vínculo matrimonial, não se verificou o Matrimônio, e os dois estarão livres para casar‐se na Igreja com outra pessoa.

Em Londrina existe o Tribunal Eclesiástico, que funciona no centro Arquidiocesano de Pastoral Jesus Bom Pastor (Fone: 3347‐3141). É lá que se pode obter informações e relatar casos de separação para saber se há possibilidade de conseguir a nulidade ou não e abrir o devido processo a fim de tentar obtê‐la.

Habilitação Matrimonial:
“Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração” (CDC, Cânon 1066). Nota deste Cânon: “A fim de comprovar que nada se opõe ao matrimônio, institui‐se o “processo de habilitação matrimonial”.

Ele tem a tríplice finalidade: a) recolher os dados pessoais dos nubentes e averiguar claramente a ausência de impedimentos; b) adquirir certeza moral sobre a liberdade do consentimento que os nubentes deverão prestar; c) verificar e, se for o caso, suprir o grau de instrução suficiente dos noivos acerca da doutrina católica sobre o matrimônio”.

Casamento entre Católico e não Católico:
É possível casar na Igreja um católico com uma não católica, ou vice‐versa. Ainda que um dos cônjuges se declare ateu, cristão não‐católico, ou seguido de outra religião (islâmico, budista, xintoísta etc.), é possível realizar o Matrimônio. Para isso o pároco solicita ao Bispo, por escrito, a “dispensa” ou a “licença”, conforme o caso.

Sem o casamento se realizar sem a manifestação por escrita do Bispo, o mesmo será considerado inválido. Somente o Matrimônio Católico é considerado Sacramento. As demais denominações cristãs fazem simplesmente uma bênção conjugal e nem elas mesmas consideram esse evento um Sacramento.

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